Na tarde desta segunda-feira (12), a Guarnição Romu da Guarda Civil Municipal apreendeu, no bairro Califórnia, em Itabuna, uma pistola de calibre .380, além de 165 munições intactas.
Por meio da Central de rádio, os agentes receberam um pedido de auxílio de um inspetor da GCM que havia detido um indivíduo, que portava a arma citada acima, um adolescente de 14 anos.
O menor e a pistola foram apreendidos e levados para o Complexo Policial de Itabuna.
i cade os restante das munições ali so tem 15
ResponderExcluirTem uns guardas colocando comentário kkk, da pra ver o tipo de preparo seu, doente das 11:14 kkk, me bata pra você ver pra eu te denunciar, não sou vagabundo não, só não dou ousadia. Tá nervoso kk, já tomou o remédio? Kkk.
ExcluirVc das 09:00 a capacidade do carregador dessa pistola são 15 + 1 totalizando 16 munições,mas tem a prolongador que 17 + 1 totalizando 18 munições
ExcluirA GCM quer ser polícia mesmo kk, não paro pra baculejo, saio andando normal, quando me parar e perguntar porque, digo não vi como viatura da PM, não parei. Ache ruim se quiser.
ResponderExcluirAguardo ansiosamente o vídeo de você levando uns tapas para aprender deixar de ser besta kkkkkk
ExcluirEntão faz besta isso pra vc ver seu drogado GCM faz parte da segurança pública merece respeito. Agora se vc quer da uma de bicho faz isso pra vc ver se no regaço vc todinho seu Zé droguinha
ExcluirSI A GCM QUER SER POLICIA NÃO SEI MAS ESTÁ FAZENDO UM BOM SERVIÇO JUNTO COM A POLICIA
Excluirmas duvido muito kkkkk só acredito vendo noia kkkk
ExcluirSTJ: considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais
ExcluirA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. A decisão (AgRg no HC 597.923/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado. 3. A questão referente à aplicação da minorante, a matéria já foi analisada no HC 563.700/SP, tratando-se de mera reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 597.923/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
Esses guadinha não entra sertos morros da cidade sabe edea dada pa manda xuva nos viadinho 🤒😠😡😡😠😡🤯
ResponderExcluiralguém sabe quem é o menor?
ResponderExcluirVocê do comentário das 9:20 procure se informar para não ser conduzido por desacato
ResponderExcluirGuardas municipal tem de tomar conta das praças pública de Itabuna,as praças precisam dos guardas municipal,ejente não ver nem um deles prestando segurança,as pessoas estão com medo de ficarem nas praças,cmt da guarda porque não escalam esses guardas nas praças pública,verdinho porque não faz uma matéria sobre a segurança nas praças e nos pontos de ônibus tá uma calamidade.
ResponderExcluirHOOO, MEU AMIGO CUIDADO COM O PÉ DO OUVIDO, MEU IRMÃO NÃO FAÇA ISSO: VC DAS 09:20
ResponderExcluirErro de digitação... São 16 balas que cabem nessa pistola... 15+1.
ResponderExcluirOs guarda da çu passa na pedro jorge com medo não sobe o morre se n e metal
ResponderExcluirVocês devem ser vagabundos e fala muita merda além de você parar se e ficar pianinho com a língua presa se falar muito toma cacete e pra o outro comentário as munições ta em sua bunda tem que mostra tudo você é advogado
ResponderExcluirConcordo com o comentário das 9:20. E mais, GCM é polícia administrativa, ou seja, não é da segurança pública. Não sei pq insistem nessa usurpação de competência. Quem se sentir ameaçado ou abordado ilegalmente deve procurar o ministério público ou encaminhar reclamação direta para a procuradoria do ministério público.
ResponderExcluirArt. 144 CF § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
ResponderExcluirÔ seu zé ruela, na sua opinião qual o bem mais valioso do município?
ExcluirSão os imóveis ou os verdadeiros cidadãos de bem?
São as praças e logradouros ou são as pessoas que vivem honestamente do trabalho?
Comentário da 21:49. Ou indigência... a questão toda é competência, atribuição. A proteção da pessoa fica a cargo da polícia ostensiva e não da guarda municipal. Se for no seu pensamento vc vai fazer, então, uma cirurgia no coração com um dentista? GCM não pode atuar como polícia ostensiva pq não é polícia...
ResponderExcluirVamos lá cidadão, vejamos...
ResponderExcluirArt. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com EXCLUSIVIDADE, as funções de polícia judiciária da União.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia OSTENSIVA e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Como pode vê, você está equivocado em sua fala.
A GCM não é polícia, porém faz parte da segurança pública sim, esse assunto já foi pacificado pelo STF, pois está inserida no antigo 144 da CF que trata da Segurança Pública em seu parágrafo 8°, como você mesmo colocou acima e foi inserida no SUSP (Sistema Único de Segurança Pública em 2018), o qual prevê, além do compartilhamento de dados, operações e colaborações das GCMs nas estruturas federal, estadual.
Isso porque as GCMs trabalham amparados pela Lei Federal chamada Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei 13.022/14, a qual regulamentou o parágrafo 8° do Art. 144 da CF, pois quando diz que (Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, CONFORME DISPUSER A LEI).
Qual lei veio regulamentar o que fala nesse CONFORME DISPUSER A LEI? A mesma, atual e vigente Lei 13.022/2014.
Ao ler o estatuto você vai notar que em nenhum momento diz que as GCMs fazem o policiamento OSTENSIVO como você mesmo citou.
E mesmo se fizesse não seria inconstitucional, pois não é EXCLUSIVIDADE da PM o policiamento OSTENSIVO.
A única vez que é mencionada a palavra EXCLUSIVIDADE no Ar. 144, é quando se refere a Polícia Federal.
Segundo a Lei 13.022, as Guardas Municipais fazem o policiamento PREVENTIVO, o que não é inconstitucional.
E se você for bem esclarecido vai saber que hoje na presente data a Lei 13.022 está sendo julgada pelo STF numa ação impetrada novamente pela FENEME (Federação Nacional dos Oficiais da PM), a qual alegam que a 13.022 é inconstitucional, porém já sofreram derrota, pois a maioria dos ministros do STF foram a favor das GCMs.
E se quiser pode assistir ao vídeo logo abaixo o STF pacificando a discussão, dizendo que as GCMs são sim Segurança Pública.
https://youtu.be/MStoStsCSNU
Vamos lá cidadão, vejamos...
ResponderExcluirArt. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com EXCLUSIVIDADE, as funções de polícia judiciária da União.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia OSTENSIVA e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Como pode vê, você está equivocado em sua fala.
A GCM não é polícia, porém faz parte da segurança pública sim, esse assunto já foi pacificado pelo STF, pois está inserida no antigo 144 da CF que trata da Segurança Pública em seu parágrafo 8°, como você mesmo colocou acima.
As GCMs também foram inseridas no SUSP (Sistema Único de Segurança Pública em 2018), o qual prevê, além do compartilhamento de dados, operações e colaborações nas estruturas federal, estadual.
Isso porque trabalham amparados pela Lei Federal chamada Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei 13.022/14, a qual regulamentou o parágrafo 8° do Art. 144 da CF, pois quando diz que (Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, CONFORME DISPUSER A LEI).
Qual lei veio regulamentar o que fala nesse CONFORME DISPUSER A LEI? A mesma, atual e vigente Lei 13.022/2014.
Ao ler o estatuto você vai notar que em nenhum momento diz que as GCMs fazem o policiamento OSTENSIVO como você mesmo citou.
E mesmo se fizesse não seria inconstitucional, pois não é EXCLUSIVIDADE da PM o policiamento OSTENSIVO.
A única vez que é mencionada a palavra EXCLUSIVIDADE no Ar. 144, é quando se refere a Polícia Federal.
Segundo a Lei 13.022, as Guardas Municipais fazem o policiamento PREVENTIVO, o que não é inconstitucional.
E se você for bem esclarecido vai saber que hoje na presente data a Lei 13.022 está sendo julgada pelo STF numa ação impetrada novamente pela FENEME (Federação Nacional dos Oficiais da PM), a qual alegam que a 13.022 é inconstitucional, porém já sofreram derrota, pois a maioria dos ministros do STF foram a favor das GCMs.
E se quiser pode assistir ao vídeo logo abaixo o STF pacificando a discussão, dizendo que as GCMs são sim Segurança Pública.
https://youtu.be/MStoStsCSNU
PARABÉNS AOS GUARDAS MUNICIPAIS Q FAZEM UM SERVIÇO EXCELENTE A SOCIEDADE. DESEJO Q VCS SEJAM CADA VEZ MAIS RECONHECIDO PELO PODER PUBLICO E PELA POPULAÇÃO, RECEBENDO O DEVIDO VALOR, ASSIM COMO OS POLICIAIS MILITARES TB MERECEM. MTO OBRIGADO PELO TRABALHO Q TEM FEITO NA CIDADE CONTRA A BANDIDAGEM E CONTINUEM, MSM Q A POPULAÇÃO CEGA E SEM NOÇÃO MORAL ALGUMA, CONTINUE DEFENDENDO OS BANDIDOS.
ResponderExcluirPessoal, é o seguinte:
ResponderExcluirEsta discussão se GCM é polícia ou não, não vai levar a lugar nenhum. Só quem pode perder com isso, é o cidadão de bem, trabalhador. Policia ou não, pouco importa, o que quero é poder sair para trabalhar e voltar para casa com segurança. Pouco me importa quem esta me proporcionando. Além do mais, conheço alguns GCMs e eles fizeram concurso para GCM e não para polícia, se quisessem ser policia tinham feito para PM, PC, PF...
Ele tem muito orgulho de serem GCM!!
Julgamento terminado no STF, segue o fluxo.
ResponderExcluirGCMs continuem trabalhando, pois o trabalho de vocês está respaldado na Lei Federal 13.022/2014, como fala o vídeo em anexo!
https://youtu.be/uPPQ0-2-Sbk