A denúncia, da empresa Metrópolys Transportes Ltda., indicou ter havido violação ao caráter competitivo do certame, em razão da vedação de participação de sociedades por ação e cooperativas, sendo excetuadas as de consumo, que não guardam relação com o objeto de edital. O relator do processo, conselheiro Mário Negromonte, considerou que os argumentos apresentados pelo gestor foram insuficientes para justificar a vedação contida no edital quanto à participação de cooperativas.
Negromonte afirma que restou demonstrado que o objeto licitado, no caso o transporte escolar, por sua natureza, ensejaria a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, de forma a justificar a restrição imposta, o que caracteriza uma exigência desnecessária e cláusula restritiva de participação. O TCM avalia que ainda foram verificadas diversas inconsistências no edital do pregão eletrônico, que inviabilizariam a elaboração de proposta de preços, mais especificamente em relação a indicação do tempo de uso dos ônibus colocados à disposição da administração municipal; determinação de responsabilidade pelo abastecimento dos veículos; e quantidade de dias letivos para fins de cálculo na elaboração da proposta.
O Ministério Público de Contas se pronunciou no sentido da procedência parcial da denúncia, aplicando-se multa ao gestor, bem como recomendação para que “seja determinada a republicação do edital sem as ilegalidades apontadas ao longo deste opinativo. (Pimenta)
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