A Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu arquivar as seis petições com representações criminais apresentadas contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) por conta de atos praticados em meio à pandemia de Covid-19.
A conclusão foi comunicada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Auréli ontem (7).
O vice-procurador-geral da República tem delegação para atuar em matérias penais perante o STF. Nas petições remetidas à PGR pelo ministro Marco Aurélio Mello, os representantes manifestavam a pretensão de abertura de investigação e denúncia contra o presidente pela prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal (“Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), cuja pena é de detenção de um mês a um ano e multa.
Os requerentes, entre eles, o deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), justificaram que o presidente da República, em desconformidade com as orientações do Ministério da Saúde, defendeu nos meios de comunicação o retorno da população às ruas e compareceu a uma manifestação sem máscara de proteção, em 15 de março, na qual cumprimentou apoiadores.
Na ocasião, Bolsonaro havia testado negativo para coronavírus, mas seguia em monitoramento, depois que o secretário de Comunicação, Fábio Wajngarten, contraiu a doença durante a viagem que uma comitiva do governo fez aos Estados Unidos. Ao todo, 22 pessoas da comitiva foram infectadas com o novo coronavírus.
Na análise enviada ao Supremo, o vice-procurador-geral da República disse que não há como imputar a Bolsonaro o crime de descumprimento de medida sanitária preventiva porque não havia uma ordem dessa natureza vigorando. Medeiros avaliou que “não há notícia de prescrição, por ato médico, de medida de isolamento para o presidente da República”. Ele ainda entendeu que não havia restrição imposta pelas autoridades sanitárias federais a eventos e atividades a fim de evitar a propagação do coronavírus. Já o decreto editado pelo governo do Distrito Federal (40.520/2020), onde foi realizado o ato de 15 de março, não abrange manifestações políticas como a que ocorreu daquela data, mas somente eventos – “atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais” – que “exijam licença do Poder Público”.
“Essas circunstâncias afastam a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva aos eventos narrados nessa representação, bem como a subsunção destes mesmos fatos ao delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal. É que descartada a suspeita de contaminação do representado, seu comportamento não poderia causar perigo de lesão ao bem jurídico protegido, na medida em que a realização do tipo penal depende fundamentalmente da prova de que o autor do fato está infectado”, afirmou Medeiros.
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