Segundo denúncia do Ministério Público estadual, por dois anos a ré tirou proveito da prostituição de funcionárias da sua boate. Ela fornecia hospedagem e alimentação às mulheres e ficava com 50% do valor de cada serviço, mas descontava essas despesas do lucro obtido pela exploração sexual. Além disso, forçava a prostituição de uma garota de 16 anos por meio de ameaças.
As vítimas afirmaram que vieram de outros municípios e estados para trabalhar na boate, sem saber, de início, que seriam submetidas à prostituição. Também contaram que residiam no mesmo cômodo em que faziam os serviços sexuais, de onde não podiam sair. Por fim, sustentaram que as dívidas com a proprietária aumentavam significativamente, e por isso nunca recebiam o dinheiro dos programas.
Na primeira instância, a mulher foi condenada a sete anos de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa no valor de 1/30 de salário mínimo. Ela recorreu, alegando ausência de provas, e argumentou que a manutenção de estabelecimentos do tipo, “embora não admitida pela totalidade da sociedade, é por ela amplamente tolerada”.
O desembargador-relator Norival Acácio Engel apenas diminuiu a pena de multa para 21 dias-multa, mas considerou que os crimes foram devidamente comprovados. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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