O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, em que se discute a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria.
O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a norma ofende a proteção constitucional da relação de emprego, e prosseguirá na sessão desta quinta-feira (28).
A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012, que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.
Interesse público
Na avaliação do ministro Edson Fachin, a norma, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, afastou o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, sem fundamento em interesse público e motivo social relevante.
Relação de emprego
A seu ver, a lei não prevê elementos que determinem a autonomia e a ausência de subordinação jurídica do trabalhador. Ao contrário, apresenta vários dos critérios indicadores da presença da relação de emprego.
Por exemplo, ela não requer que o profissional-parceiro disponha de autonomia para a consecução de suas atividades nem prescreve valor mínimo do percentual da cota-parte que lhe garantiria maiores ganhos pelo serviço prestado. Além disso, centraliza no estabelecimento comercial os pagamentos e os recebimentos decorrentes da prestação de serviços e o recolhimento dos tributos e das contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte.
O relator destacou também que, ao estipular que as obrigações decorrentes da administração do negócio competem exclusivamente ao empreendimento, a lei consagra o princípio da alteridade trabalhista, inerente às relações de emprego, em que o empregador assume os riscos da atividade empresarial.
Mascaramento
Diante disso, a seu ver, com a pretensão de conferir roupagem de autonomia ao trabalho subordinado, mediante instrumento formal de contratação, a lei exclui os direitos trabalhistas fundamentais incidentes da relação de emprego. “Entender de forma diversa é facilitar o mascaramento do vínculo de emprego, com ônus ao trabalhador de demonstrá-la, implicando clara ofensa à salvaguarda outorgada pela Constituição da República à relação de emprego”, disse.
Nem todo mundo pode se dar ao luxo de esperar um "emprego". Muitas pessoas precisam urgentemente de um "trabalho" que dê seu sustento. Emprego em CLT existem milhares, o trabalhador deve ter o direito de escolher o quer fazer com sua mão de obra.
ResponderExcluirTEM BARBEARIAS NA CIDADE DE GRANDE E MÉDIO PORTE QUE ENQUADRAM-SE NESSA MODALIDADE PARA CLT...
ResponderExcluirE QUE NÃO CONCORDO É ESSA LEI VIGORAR PARA AS DE PEQUENO PORTE...
CONSTATAMOS DONOS DE BARBEARIA DE GRANDE E PEQUENO PORTE LUCRAREM VALORES EXORBITANTES...