Por decisão majoritária, proferida na sessão virtual finalizada em 8/10, o Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2800, ajuizada pelo empresário Carlos Natanael Wanzeler contra decisão da Segunda Turma da Corte que confirmou a perda de sua nacionalidade brasileira. Ele responde a ações penais no Brasil e nos Estados Unidos por envolvimento no esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree e havia optado pela nacionalidade norte-americana.
A decisão questionada da Segunda Turma foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36359, julgado em fevereiro de 2020, quando o colegiado confirmou a validade da portaria do Ministério da Justiça que declarou a perda de nacionalidade brasileira do empresário. Na ocasião, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, baseado no artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade.
O colegiado também entendeu que o caso não se enquadrava nas duas ressalvas a essa regra: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (situação comum no Brasil entre descendentes de portugueses e italianos) e a imposição de naturalização ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Na ação rescisória, Wanzeler alegava que não poderia perder a nacionalidade, pois é brasileiro nato e não houve voluntariedade na aquisição da nacionalidade norte-americana, condição necessária para o convívio com a filha.
No julgamento da rescisória, a maioria do Plenário votou pela improcedência da ação, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes (revisor), no sentido de que as alegações do empresário são as mesmas levantadas no MS 36359 e que já foram amplamente analisadas. Segundo Mendes, busca-se utilizar a ação rescisória, que é autônoma e depende de requisitos legais para seu cabimento, como recurso contra decisão definitiva (trânsito em julgado), o que é inadmissível pela jurisprudência do Tribunal.
Gilmar Mendes reiterou, ainda, que a Constituição Federal é clara quanto à perda da nacionalidade do brasileiro que opta por adquirir outra nacionalidade. Embora Wanzeler tenha argumentado que se tratou de uma imposição, o ministro ressaltou que o empresário já era titular de Green Card e poderia ter explorado outras hipóteses de visto e caminhos diversos para garantir a permanência de sua filha nos Estados Unidos. Conforme informação dos autos, ela permaneceu apenas dois anos (de 2012 e 2014) em solo americano.
Para o revisor, portanto, o pedido é manifestamente improcedente, pois a decisão da Segunda Turma está em harmonia com jurisprudência da Corte a respeito do tema. Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela procedência do pedido. Para ele, a condição de brasileiro nato afasta a validade da portaria do Ministério da Justiça. Seguiram a corrente minoritária o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.
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