O paciente alegou que sofre de ansiedade desde a infância e que passou a apresentar sintomas mais graves, como fortes dores de estômago e distúrbios de sono. Em 2020, o homem passou a realizar o tratamento terapêutico com cannabis medicinal, logo após prescrição e acompanhamento médico.
Entretanto, o alto custo dos medicamentos internacionais e nacionais, assim como o valor das flores de cannabis in natura, dificultam a continuidade do tratamento contra ansiedade.
Com a decisão do STJ, o morador do Paraná poderá plantar e cultivar cannabis para realizar a extração do óleo da planta, com o intuito de realizar o seu tratamento medicinal. Na prática, a medida impede que ele seja enquadrado no tipo penal da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas.
O ministro Schietti levou em consideração o laudo apresentado por um engenheiro agrônomo e outro por um médico.
“À vista do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de conceder salvo-conduto ao recorrente para autorizar, conforme a prescrição médica e o laudo do engenheiro agrônomo, o plantio e cultivo, para extração das propriedades medicinais voltadas ao uso terapêutico próprio, de ‘96 a 57 plantas por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as 10 plantas clonais’, e impedir qualquer medida de repressão criminal daí decorrente”, destacou o ministro do STJ em sua decisão.
O magistrado também destaca que a proibição para “comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva”.
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