A moradora, residente na Rua Carlos Borges de Souza, no centro de Ipiaú, moveu a ação em 09 de fevereiro de 2023, buscando compensação pelos danos materiais e morais sofridos devido à inundação. Os advogados Elli Calhau e Diego Cambeses apresentaram uma argumentação sólida, baseando-se na Teoria do Risco Integral, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, segundo a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa teoria aponta que a indenização é devida apenas pela existência da atividade que causou o prejuízo, sem admitir excludentes de responsabilidade.
Rafael Barbosa da Cunha, juiz da comarca de Ipiaú, julgou procedente a ação, condenando a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) a indenizar a moradora. A decisão se manteve firme mesmo diante de vários recursos interpostos pela CHESF, que buscava reverter o entendimento do juiz, alegando caso fortuito e força maior. A tentativa de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário não foi admitida pelo relator da 5ª turma recursal, Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que manteve a decisão inicial.
O processo teve seu trânsito em julgado, e a indenização foi efetivada em 23 de abril de 2024, marcando um importante precedente para casos semelhantes. Embora o valor da indenização não tenha sido divulgado, o caso ressalta a importância de acionar a Justiça em busca dos direitos frente a danos ambientais e prejuízos pessoais. (Giro Ipiaú)
Abaixo veja imagens de Ipiaú na época da inundação
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