Recentemente o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 138, de 19 de dezembro de 2025 que alterou a alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a redação da permissibilidade do professor em acumular o cargo público com outro de qualquer natureza, o que se tornou um marco no mundo da educação. Para falar sobre esse assunto com propriedade, o Giro em Ipiaú convidou o Advogado Especialista em Direto Público, Dr. Moiséis Rocha Brito, consagrado e conceituado consultor em gestão pública há quase quarenta anos na região, que prontamente nos atendeu, esclarecendo, que:
“A promulgação da Emenda Constitucional nº 138, em 19 de dezembro de 2025, representou de fato um marco histórico para a valorização dos profissionais da educação no Brasil. Pela primeira vez desde a Constituição Federal – CF de 1988, o legislador constituinte derivado reconheceu a necessidade de flexibilizar as rígidas regras de acumulação de cargos públicos especificamente para os professores, categoria fundamental para o desenvolvimento do país. O que já era tido como normal em tantos outros países, agora se tornou uma realidade para nós brasileiros. Até então não entendia de verdade o porquê dessa vedação ao professor brasileiro introduzido pela CF desde 1988. Penso que o professor deve estar em todo e qualquer lugar independentemente de acumulação de qualquer cargo ou profissão, considerando que cargo e profissão só existem porque um professor estava lá para ensinar e repassar conhecimentos.
A Emenda Constitucional 138 teve sua origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 169, de 2019 de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto (REPUBLICANOS/AM). O texto percorreu um longo caminho legislativo, sendo aprovado em dois turnos tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, conforme exige o artigo 60, §2º, da Constituição Federal. A proposta nasceu de uma constatação evidente: os professores, diferentemente de outras categorias profissionais, enfrentavam limitações desproporcionais para complementar sua renda através do exercício de outros cargos públicos. Enquanto o artigo 37, XVI, da CF/88 permitia a acumulação de dois cargos de professor, dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, ou um cargo de professor com outro técnico ou científico, os docentes permaneciam impedidos de acumular com cargos de natureza administrativa ou de outras áreas.
A EC 138/2025 alterou substancialmente o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, modificando a alínea “d” que passa a permitir a acumulação de um cargo de professor com outro cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. Esta modificação constitucional dialoga diretamente com o princípio da valorização dos profissionais da educação, consagrado no artigo 206, V, da CF/88. Do ponto de vista hermenêutico, a EC 138/2025 representa uma interpretação evolutiva dos princípios constitucionais que regem a administração pública.O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já reconhecia que as regras de acumulação de cargos devem ser interpretadas restritivamente, mas sempre à luz da moralidade administrativa e do interesse público (ADI 1.094/DF, Rel. Min. Carlos Velloso). A nova redação constitucional supera, inclusive, entendimentos consolidados pela jurisprudência. O STF, no julgamento do RE 602.043/MT (Tema 377 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a expressão “cargo técnico ou científico” do art. 37, XVI, “c”, da CF/88 deve ser interpretada restritivamente, excluindo cargos de natureza administrativa. Com a EC 138, essa limitação deixa de existir especificamente para os professores.
É relevante destacar que a Emenda não afasta a necessidade de compatibilidade de horários, conforme expressamente previsto no texto constitucional. A jurisprudência do TCU e do STF é pacífica no sentido de que a compatibilidade horária é requisito essencial para qualquer acumulação lícita de cargos públicos. O Congresso Nacional, ao aprovar a EC 138/2025, deu um passo fundamental na valorização do magistério. A possibilidade de acumulação representa não apenas um instrumento de complementação de renda, mas também um reconhecimento da expertise do professor, que poderá contribuir com seus conhecimentos em outras áreas da administração pública. Esta medida se alinha às recomendações da OCDE sobre políticas de valorização docente e às metas do Plano Nacional de Educação.
Sob a perspectiva constitucional, a alteração observa os limites materiais e formais do poder constituinte derivado. Não há violação às cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88), uma vez que a mudança apenas flexibiliza uma regra de eficiência administrativa sem comprometer os princípios fundamentais da República ou os direitos e garantias individuais. A partir da promulgação da EC 138/2025, os professores vinculados a qualquer ente federativo poderão acumular seu cargo docente com qualquer outro cargo público, respeitados os requisitos de compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88 (Súmula Vinculante 42).
Importante ressaltar que a Emenda possui aplicação imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional, conforme entendimento consolidado do STF sobre a aplicabilidade das normas constitucionais. Os Tribunais de Contas e órgãos de controle interno deverão adequar seus entendimentos e orientações técnicas à nova realidade constitucional. A Emenda Constitucional 138/2025 representa uma vitória da racionalidade legislativa e do reconhecimento da importância estratégica da educação para o desenvolvimento nacional. Ao permitir que professores acumulem cargos públicos de qualquer natureza, o Congresso Nacional não apenas ampliou as possibilidades de complementação de renda desta categoria, mas também sinalizou um compromisso com a valorização profissional dos educadores.
Esta alteração constitucional, resultado de amplo debate democrático e criterioso processo legislativo, insere-se no contexto das reformas necessárias para modernizar a administração pública e torná-la mais sensível às realidades sociais e econômicas dos servidores públicos, especialmente daqueles dedicados à nobre missão de educar. O desafio que se apresenta agora é garantir que esta conquista constitucional se traduza em efetiva melhoria das condições de vida dos professores brasileiros, contribuindo para a atração e retenção de talentos na carreira docente, elemento indispensável para a construção de um sistema educacional de excelência. É o nosso pensamento.”
Dr. Moiséis Rocha Brito – Advogado, Administrador, Consultor em Gestão Pública e Teólogo. Presidente do IBAP – Instituto Baiano de Administração Pública e membro da ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Especialista, pós-graduado em Direito Público – Controladoria Interna, Direito Previdenciário e Processo Civil. Professor Universitário, pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior.







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