O recurso da empresa funerária foi negado por unanimidade e a sentença de 1ª instância mantida integralmente. O pedido de danos morais à imagem da empresa feito pela recorrente também foi negado.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso de uma empresa de serviços funerários condenada ao pagamento de multa por captação irregular de clientes nas imediações de hospital do DF.
Consta nos autos que, em 3/4/2018, o parente de um falecido teria sido abordado por agenciador dos serviços prestados pela ré, na saída do Hospital de Apoio do Distrito Federal, o qual teria lhe fornecido cartão com seu nome e logotipo da empresa, o que, por si, já demonstra interesse em beneficiá-la, direta ou indiretamente, com a possível contratação de tais serviços.
De acordo com o juiz relator, a Lei Distrital 3.376/2004 veda a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com vistas ao agenciamento, bem como a venda de produtos ou execução de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde. “O descumprimento da norma é tipificado como infração gravíssima e acarreta a aplicação, pelo Poder Público, de multa e descredenciamento da empresa infratora, (...) com previsão, ainda, quanto ao alcance territorial da proibição imposta, para abranger 'em via pública', compreendendo, por óbvio, áreas adjacentes a hospitais”, acrescentou o magistrado.